Central Única dos Trabalhadores - Foto: Roberto Parizotti |
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria número 102 em 29 de janeiro de 2024, assinada pelo ministro Luiz Marinho, que altera os procedimentos para o registro de entidades sindicais no Ministério. Essa portaria estabelece a obrigatoriedade da atualização sindical e define um prazo para que as entidades sindicais realizem essa atualização.
De acordo com a portaria, as entidades sindicais que ainda não realizaram a atualização sindical mencionada no inciso V do artigo 2º têm até o dia 30 de setembro de 2024 para efetuá-la por meio da opção "Atualização Sindical" no portal gov.br. O não cumprimento desse prazo pode resultar no cancelamento do registro sindical.
A Portaria número 102 entrou em vigor imediatamente após a sua publicação. O cancelamento do registro sindical é uma medida séria e irreversível. Portanto, é de extrema importância que as entidades sindicais realizem a atualização dentro do prazo estabelecido.
O Dr. Hélio Stefani Gherardi, Assessor Jurídico da Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), destaca a importância dessa atualização nos registros das entidades sindicais. Ele ressalta que a regularização é fundamental para garantir a confiabilidade e agilidade no processo de representação laboral como um todo. O representante jurídico da CNPL alerta que, caso a atualização não seja efetuada, os sindicatos perderão seu registro de forma definitiva, sendo necessário obter uma nova carta sindical.
O prazo para a atualização sindical está se aproximando, e é crucial que as entidades sindicais estejam cientes dos requisitos e procedimentos necessários para realizar a atualização. Os artigos 35 e 36 da portaria estabelecem os elementos essenciais para esse processo.
Os documentos exigidos para a atualização sindical incluem o estatuto social registrado em cartório, ata de eleição e apuração de votos da diretoria, ata de posse da diretoria, declaração de filiação à entidade de grau superior (se aplicável) e autodeclaração de pertencimento à categoria. Esses documentos devem conter informações como nome completo, número de inscrição no CPF, função dos dirigentes do sindicato, entre outros detalhes específicos de cada entidade.
No caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, é possível substituir o estatuto social pela cópia da respectiva carta. Qualquer alteração estatutária que envolva mudança na categoria ou na base territorial deve seguir o procedimento estabelecido nos artigos 4º ou 9º, conforme o caso.
O prazo para a atualização sindical obrigatória está se encerrando em breve. As entidades sindicais devem agir com diligência para garantir que cumpram os requisitos e realizem a atualização dentro do prazo estabelecido. Aqueles que não o fizerem correm o risco de perder o registro sindical, o que terá consequências significativas para sua representação e atuação no setor trabalhista.
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