No último pronunciamento do Tribunal de Contas da União (TCU), o acórdão nº 1164/2023, referente à denúncia de nepotismo no Conselho Regional de Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP), resultou no arquivamento do processo sem a aplicação de multa. O acórdão destacou a contratação temporária de empregados com vínculo de parentesco próximo e a contratação de ex-integrantes do Sindicato dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo, sem a realização de concurso público.
Benjamin Zymler Ministro do TCU - Foto: TCMT/Divulgação
Após a autorização do Ministro-Relator, foi realizada uma audiência com o presidente do CRT-SP para discutir as contratações de funcionários temporários sem o devido processo seletivo, o que foi considerado em desacordo com a Constituição Federal e a Lei 8.745/1993. A Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação propôs considerar a denúncia parcialmente procedente, acolhendo parcialmente as justificativas apresentadas pelo presidente da entidade e considerando as medidas adotadas pelo Conselho para sanar as irregularidades.
Embora as contratações temporárias tenham sido consideradas não inteiramente em conformidade com a Lei 8.745/1993, os funcionários temporários já foram substituídos pelos candidatos aprovados em concurso público. Ressalta-se que as contratações foram necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento efetivo do Conselho, que era recentemente criado, sem que tenham sido identificados danos ao erário decorrentes dessa irregularidade.
O acórdão também enfatizou que não foi constatada a ocorrência de nepotismo. Além disso, a falta de regulamentação interna que estabeleça os percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira e a contratação de empregados para atividades rotineiras e finalísticas da entidade, enquadrados como cargos de assessoramento, sem concurso público, já haviam sido objeto de ciência preventiva expedida pelo Tribunal por meio do Acórdão 2851/2022-TCU-Plenário, cujo relator foi o Ministro Benjamin Zymler.
Dessa forma, o TCU deliberou as seguintes determinações: ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais das ocorrências identificadas no processo, para que adotem as providências de sua competência, levando em consideração as orientações contidas no Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e no RE 1.041.210 do STF; informação aos órgãos mencionados anteriormente e à denunciante sobre a decisão proferida no acórdão; e arquivamento do processo, conforme o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
O TCU reforçou a importância da adequação das normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, assegurando que as funções de confiança sejam ocupadas exclusivamente por funcionários efetivos, enquanto os cargos em comissão sejam destinados apenas a atividades de direção, chefia e assessoramento, com base nos parâmetros estabelecidos por instruções dos conselhos federais. Essa medida busca garantir a transparência e a eficiência na gestão dessas entidades.
Apesar da constatação de algumas irregularidades, o arquivamento do processo sem a aplicação de multa indica a avaliação positiva das medidas adotadas pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo para corrigir as falhas identificadas. A decisão do TCU reforça a importância do cumprimento da legislação e da implementação de práticas transparentes e meritocráticas nas instituições públicas e entidades de fiscalização.
Benjamin Zymler Ministro do TCU - Foto: TCMT/Divulgação
Embora as contratações temporárias tenham sido consideradas não inteiramente em conformidade com a Lei 8.745/1993, os funcionários temporários já foram substituídos pelos candidatos aprovados em concurso público. Ressalta-se que as contratações foram necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento efetivo do Conselho, que era recentemente criado, sem que tenham sido identificados danos ao erário decorrentes dessa irregularidade.
O acórdão também enfatizou que não foi constatada a ocorrência de nepotismo. Além disso, a falta de regulamentação interna que estabeleça os percentuais mínimos de cargos comissionados a serem ocupados por servidores de carreira e a contratação de empregados para atividades rotineiras e finalísticas da entidade, enquadrados como cargos de assessoramento, sem concurso público, já haviam sido objeto de ciência preventiva expedida pelo Tribunal por meio do Acórdão 2851/2022-TCU-Plenário, cujo relator foi o Ministro Benjamin Zymler.
Dessa forma, o TCU deliberou as seguintes determinações: ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais das ocorrências identificadas no processo, para que adotem as providências de sua competência, levando em consideração as orientações contidas no Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e no RE 1.041.210 do STF; informação aos órgãos mencionados anteriormente e à denunciante sobre a decisão proferida no acórdão; e arquivamento do processo, conforme o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal.
O TCU reforçou a importância da adequação das normativas internas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, assegurando que as funções de confiança sejam ocupadas exclusivamente por funcionários efetivos, enquanto os cargos em comissão sejam destinados apenas a atividades de direção, chefia e assessoramento, com base nos parâmetros estabelecidos por instruções dos conselhos federais. Essa medida busca garantir a transparência e a eficiência na gestão dessas entidades.
Apesar da constatação de algumas irregularidades, o arquivamento do processo sem a aplicação de multa indica a avaliação positiva das medidas adotadas pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo para corrigir as falhas identificadas. A decisão do TCU reforça a importância do cumprimento da legislação e da implementação de práticas transparentes e meritocráticas nas instituições públicas e entidades de fiscalização.