Resolução publicada no Diário Oficial da União estabelece os procedimentos para devolução de pagamentos feitos erroneamente aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais.
Em uma recente deliberação, o Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT) definiu os procedimentos para a restituição de valores indevidamente pagos por pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais. A Resolução n° 225, publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho de 2023, estabelece as diretrizes para o processo de devolução e busca garantir transparência e eficiência nesse procedimento.
De acordo com a nova resolução, os conselhos regionais serão responsáveis por realizar a restituição dos valores pagos erroneamente, desde que seja comprovado o pagamento em duplicidade ou em valor superior ao devido. As solicitações de restituição devem ser fundamentadas e seguir os critérios estabelecidos no artigo 5º da resolução.
Ao receber a solicitação, o conselho regional realizará a restituição integral do valor pago pelo requerente, descontando apenas a taxa bancária correspondente. É importante destacar que o conselho regional deverá comunicar formalmente ao CFT, até o último dia útil do mês de devolução dos valores, para que o conselho federal efetue a restituição da parcela dos 15% devidos aos regionais. Essa restituição ocorrerá no último dia útil do mês subsequente, descontando-se proporcionalmente o valor da taxa bancária, desde que haja comprovação documental do recolhimento ou desconto dessa taxa.
A solicitação de restituição será analisada pelo conselho regional, que terá um prazo máximo de 30 dias corridos para efetuar a devolução, caso deferida. O valor solicitado será repassado por meio do Centro de Serviços Compartilhados (CSC).
A resolução estabelece ainda quais tipos de pagamentos serão passíveis de restituição, como anuidade de pessoas físicas e jurídicas, taxa de Carteira de Identidade Profissional, Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), multa de Auto de Infração, registro de Direito Autoral (RDA) e depósito de valores indevidamente transferidos por qualquer meio, incluindo PIX, TED e DOC.
No entanto, existem situações em que não será realizada a restituição, como no caso de certidões equivocadamente solicitadas, Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs) registrados referentes a atividades não executadas, TRTs registrados com erros de preenchimento, anuidades recolhidas por pessoas físicas ou jurídicas que posteriormente tenham solicitado a interrupção ou o cancelamento de seus registros, anuidades recolhidas por pessoas físicas cujos registros tenham sido suspensos pelo conselho, conforme determinado em processo ético-disciplinar transitado em julgado, e quaisquer taxas de análises.
A resolução estabelece que o prazo prescricional para solicitar a restituição de valores pagos indevidamente é de cinco anos, contados a partir da data do pagamento.
Os interessados em solicitar a restituição devem informar corretamente os dados bancários da conta em que desejam receber o valor e fornecer todas as informações necessárias solicitadas pelo Conselho, quando necessário.
Cabe aos Conselhos Regionais assegurar o devido processo legal no âmbito administrativo interno e fundamentar devidamente qualquer indeferimento de solicitação, levando em consideração a legislação e resoluções pertinentes do CFT.
Com a publicação dessa resolução, espera-se que o processo de restituição de valores pagos indevidamente aos Conselhos Regionais de Técnicos Industriais seja simplificado e transparente, garantindo que pessoas físicas e jurídicas tenham seus direitos respeitados e possam obter o reembolso de pagamentos feitos erroneamente.