Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 15, a atualização da instrução normativa RFB Nº 2.122 onde, entre outras alterações, garante a participação dos técnicos industriais.
O novo texto Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, que estabelece requisitos para arrolamento de bens e direitos e define procedimentos para a formalização de representação para propositura de medida cautelar fiscal.
Assim, entre outras modificações, a redação sobre a inclusão dos Técnicos Industriais ficou como apresentando abaixo:
"Art. 5º ......................................................................................................
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§ 2º ............................................................................................................
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IV - ...............................................................................................................
a) no caso de laudo de avaliação, engenheiro, arquiteto, agrônomo ou técnico industrial, inscrito nos Conselhos Regional e Federal de Engenharia e Agronomia (Crea/Confea) ou nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) ou nos Conselhos Federal e Regional dos Técnicos Industriais (CFT/CRT), com especialização em avaliações e perícias; e
Porquê isso é importante?
Historicamente os técnicos industriais vêm sofrendo discriminação por parte de outras classes profissionais que insistem em desqualificar as atribuições previstas em lei. Fato essa que culminou com a criação do conselho próprio em 2018 e que vêm dando autonomia às atividades exercidas por profissionais de diferentes formações no âmbito da engenharia, tecnologia, inovação, sustentabilidade entre outras. O exemplo deste movimento é a própria atualização desta norma.
O que é uma medida cautelar fiscal?
São instrumentos jurídicos de garantia de resultado de execução de ações na justiça do estado em desfavor de contribuintes em débito com o Fisco assegurando a disponibilidade dos bens do devedor para sanar dívida líquida e certa.
Para saber mais sobre a alteração da norma, clique aqui.
Leia na íntegra a IN RFB Nº 2.091, de 22 de junho de 2022.