(inciso IV do art. 6º do Decreto n° 10.411, de 2020)
Artigo 41. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho.2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho.
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Artigo 8Todo Membro deverá adotar, por via legislativa ou regulamentar ou por qualquer outro método de acordo com as condições e a prática nacionais, e em consulta às organizações representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, as medidas necessárias para tornar efetivo o artigo 4 da presente Convenção.
Nesse contexto, considerando as competências atribuídas pelo legislador para regulamentação das questões de SST, bem como os compromissos internacionais assumidos, foi instituída, por meio da Portaria SSST nº 2, de 10 de abril de 1996, pelo então Ministério do Trabalho, a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), instância responsável pela discussão das Normas Regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.
Desde então, todas as NR passaram a ser construídas a partir do diálogo entre representantes de governo, de trabalhadores e empregadores, o que possibilitou acompanhamento dinâmico da evolução das relações e processos de trabalho.
Em 2019, com a publicação do Decreto nº 9.759, de 11 de abril, que extinguiu e estabeleceu diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal, a CTPP foi formalmente extinta em 28 de junho de 2019. Entretanto, tal Comissão foi reestruturada por meio do Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, sendo, desde então, coordenada pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
Desta forma, conclui-se que o Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, possui competência legal para elaborar e revisar as NR de segurança e saúde no trabalho. Destarte, fica claro, conforme Convenção n° 155 da OIT, que o processo normativo operacionalizado por este órgão é devidamente embasado nas consultas às organizações representantes de empregadores e trabalhadores, realizadas mediante CTPP, resultando nas Portarias que criem ou alterem normas de segurança e saúde dos trabalhadores.
Além da competência na seara trabalhista acima exposta, outros órgãos, agências ou entidades também possuem competência sobre o tema energia elétrica, destacando-se a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), autarquia em regime especial vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que foi criada para regular o setor elétrico brasileiro, por meio da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997.
No que tange à competência regulatória da ANEEL, destacam-se três modalidades de regulação que são praticadas pela Agência:
- regulação técnica de padrões de serviço (geração, transmissão, distribuição e comercialização);
- regulação econômica (tarifas e mercado); e
- regulação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) e eficiência energética.
A partir disso, cabe esclarecer que a ANEEL não tem competência complementar ou mesmo concorrente quanto ao problema regulatório ora tratado.
Ainda assim, a ANEEL cita em suas resoluções a necessidade de atendimento às normas regulamentadoras aplicáveis ao caso regulado, fortalecendo assim a aplicabilidade da NR 10 junto a seus regulados. Cita-se, como exemplo, a Resolução Normativa nº 797, de 12 de dezembro de 2017, da ANEEL, que estabelece os procedimentos para o compartilhamento de infraestrutura de Concessionárias, Permissionárias de Energia Elétrica com agentes do mesmo setor, com agentes dos setores de Telecomunicações, Petróleo, Gás, com a Administração Pública direta ou indireta e com demais interessados. O art. 5º desse regulamento informa que no compartilhamento devem ser observadas as normas regulamentadoras aplicáveis.
Fonte: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/relatorios-de-air-1/relatorio-air-nr-10.pdf