O MTE irá receber sugestões até o dia 9 de fevereiro
Dando andamento ao processo de revisão e atualização das Normas Regulamentadoras, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, no dia 09/01/2020, no Diário Oficial da União, o Aviso de Consulta Pública nº 01 de 2020 relativo ao novo texto da NR 10 (Norma Regulamentadora de Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade) e seus anexos II (Zona de Risco, Zona Controlada e Zona Livre) e III (Treinamento de Segurança).
Saiba mais sobre a importância da NR 10 para as empresas e seus colaboradores
Principais mudanças propostas
Entre as principais alterações na nova proposta da NR 10, destaca-se a mudança na disposição dos itens da norma, as indicações para o curso de reciclagem e as condições de Grave e Iminente Risco (GIR), conforme tabela abaixo.
Atual | Mudança Proposta |
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10.8.8.2 Deve ser realizado um treinamento de reciclagem bienal e sempre que ocorrer alguma das situações a seguir: a) troca de função ou mudança de empresa; b) retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a três meses; c) modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. 10.8.8.3 A carga horária e o conteúdo programático dos treinamentos de reciclagem destinados ao atendimento das alíneas “a”, “b” e “c” do item 10.8.8.2 devem atender as necessidades da situação que o motivou. |
10.8.2 A organização deve realizar treinamento periódico bienal de segurança. 10.8.3 A organização deve realizar treinamento eventual, independentemente de já ter realizado o treinamento periódico bienal de segurança, nas seguintes situações: a) na troca de função; b) quando ocorrer mudança de organização, salvo aproveitamento de treinamentos segundo a NR 01; c) após retorno de afastamento ao trabalho ou inatividade, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias; d) quando houver modificações significativas nas instalações elétricas ou troca de métodos, processos e organização do trabalho. e) quando houver mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho, que impliquem em alteração dos riscos ocupacionais; f) após ocorrência de acidente grave ou fatal, que indique a necessidade de novo treinamento. 10.8.4 A organização deve definir o conteúdo programático teórico e prático dos treinamentos periódico e eventual de maneira a atender às necessidades da situação que o motivou, bem como a carga horária mínima de treinamento de 75% daquela obedecida no treinamento inicial de segurança. |
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR-03. | 10.15 CONDIÇÕES OU SITUAÇÕES DE GRAVE E IMINENTE RISCO (GIR) 10.15.1 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, a Auditoria Fiscal do Trabalho adotará as medidas estabelecidas na NR 03. 10.15.2 Fica dispensado o uso da metodologia prevista na NR 03 para a imposição de medida de embargo ou interdição quando constatadas as seguintes condições ou situações de Grave e Iminente Risco (GIR): a) ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões como previsto nesta NR; b) não adoção de procedimentos apropriados para a desenergização, conforme o item 10.12.1, e reenergização, segundo o item 10.12.2, das instalações elétricas, desobedecendo à sequência prevista nesta NR; c) realização de serviço em eletricidade por trabalhador que não atenda aos requisitos estabelecidos no item 10.9 desta NR; d) realização de serviços em eletricidade, executados individualmente, em desacordo com o item 10.13.5 desta NR; e) não realização de ensaios e testes de isolação elétrica em equipamentos, ferramentas, dispositivos isolantes, equipamentos de proteção individual e coletivo, em desacordo com esta NR. |
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. | 10.10.2.1 Para a especificação das vestimentas de trabalho com proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e do fogo repentino deve ser seguido o Anexo IV - Especificação das Vestimentas de Proteção desta NR. |
Também foi publicado o Aviso de Consulta Pública nº 02/2020 que submete à consulta pública novo texto da NR 30 (Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário).
Com informações do sistemafiep.org.br