O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reunido na tarde desta terça-feira, 4/12, declarou a inconstitucionalidade da Lei distrital 5.824, de 6 de abril de 2017, que tornava obrigatório o uso de sistemas e procedimentos alternativos para geração de energia no Distrito Federal. A decisão foi unânime.
A ação foi ajuizada pelo Governador do DF, o qual narrou que na norma questionada incidem diversos vícios de inconstitucionalidade, tanto formais quanto materiais. Segundo o autor, a elaboração da lei violou a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e serviços relacionados; extrapolou a competência reservada ao Distrito Federal ao dispor sobre cobrança de tarifas, geração de crédito decorrente de excedente de energia produzido via sistema alternativo, e outras obrigações procedimentais; interferiu indevidamente em atribuições próprias do DF de fiscalização e aplicação de multas, dentre outras inconstitucionalidades.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou defendendo a legalidade da norma e a sua competência para elaborá-la.
A Procuradoria-Geral do DF e o MPDFT se manifestaram pela total procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Lei.
No mesmo sentido, os desembargadores entenderam que a norma viola diversos artigos da Lei Orgânica do DF, razão pela qual declararam sua inconstitucionalidade, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018 00 2 004710-0
Fonte: TJDFT