Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União atualização da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
As alterações publicadas no Art. 1º da Portaria, dão nova redação ao item 18.21 - Instalações Elétricas da NR-18. É uma atualização considerável visto que modificou muitos itens.
Além disso, o Art. 2º da Portaria nº 261 de 18 de abril de 2018, inseriu definições no item 18.39 (Glossário) da NR-18.
É importante ressaltar, que as alterações da Portaria nº 261 de 18 de abril de 2018 do Ministério do Trabalho só entrarão em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
Como diz na descrição, a NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.
Na prática, é a NR 18 que determina quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras.
A NR 18 contém 27 capítulos dedicados em garantir a segurança do trabalho, dentre os principais presentes no sumário, estão:
Você pode conferir as outras normas presentes na NR 18 aqui!
Em suma, a finalidade da NR 18 é garantir a segurança no trabalho acima de qualquer coisa. Por isso é totalmente “vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR 18 e compatíveis com a fase em que a obra se encontra”.
Não é exagero afirmar que a NR 18 é a Norma Regulamentadora mais importante para a atividade de um canteiro de obras.
Vamos à atualização:
Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978.
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Na prática, é a NR 18 que determina quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras.
A NR 18 contém 27 capítulos dedicados em garantir a segurança do trabalho, dentre os principais presentes no sumário, estão:
- Demolição;
- Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas;
- Armações de Aço;
- Estruturas de Concreto;
- Estruturas Metálicas;
- Operações de Soldagem e Corte a Quente;
- Medidas de Proteção contra Quedas de Altura;
- Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;
- Andaimes e Plataformas de Trabalho;
- Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
- Instalações Elétricas; (capítulo atualizado pela Portaria 261)
- Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
- Equipamentos de Proteção Individua;
- Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores;
- Proteção Contra Incêndio;
- Sinalização de Segurança;
- Treinamento.
Você pode conferir as outras normas presentes na NR 18 aqui!
Em suma, a finalidade da NR 18 é garantir a segurança no trabalho acima de qualquer coisa. Por isso é totalmente “vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR 18 e compatíveis com a fase em que a obra se encontra”.
Não é exagero afirmar que a NR 18 é a Norma Regulamentadora mais importante para a atividade de um canteiro de obras.
Vamos à atualização:
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978.
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