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Portaria MT Nº 261 dá nova redação à NR 18

Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da União atualização da Norma Regulamentadora 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção



As alterações publicadas no Art. 1º da Portaria, dão nova redação ao  item 18.21 - Instalações Elétricas da NR-18. É uma atualização considerável visto que modificou muitos itens.

Além disso, o Art. 2º da Portaria nº 261 de 18 de abril de 2018, inseriu definições no item 18.39 (Glossário) da NR-18.

É importante ressaltar, que as alterações da Portaria nº 261 de 18 de abril de 2018 do Ministério do Trabalho só entrarão em vigor após 6 (seis) meses de sua publicação oficial.

Como diz na descrição, a NR 18 estabelece as condições e o meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção. Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.

Na prática, é a NR 18 que determina quais são os procedimentos, dispositivos e atitudes a serem observados para cada uma das atividades que se desenvolvem em um canteiro de obras.

A NR 18 contém 27 capítulos dedicados em garantir a segurança do trabalho, dentre os principais presentes no sumário, estão:
  • Demolição;
  • Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas;
  • Armações de Aço;
  • Estruturas de Concreto;
  • Estruturas Metálicas;
  • Operações de Soldagem e Corte a Quente;
  • Medidas de Proteção contra Quedas de Altura;
  • Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas;
  • Andaimes e Plataformas de Trabalho;
  • Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos;
  • Instalações Elétricas; (capítulo atualizado pela Portaria 261)
  • Máquinas, Equipamentos e Ferramentas Diversas;
  • Equipamentos de Proteção Individua;
  • Transporte de Trabalhadores em Veículos Automotores;
  • Proteção Contra Incêndio;
  • Sinalização de Segurança;
  • Treinamento.

Você pode conferir as outras normas presentes na NR 18 aqui!

Em suma, a finalidade da NR 18 é garantir a segurança no trabalho acima de qualquer coisa. Por isso é totalmente “vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras sem que estejam assegurados pelas medidas previstas na NR 18 e compatíveis com a fase em que a obra se encontra”.

Não é exagero afirmar que a NR 18 é a Norma Regulamentadora mais importante para a atividade de um canteiro de obras.

Vamos à atualização:

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Alterar o item 18.21 - Instalações Elétricas - da Norma Regulamentadora n.º 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria MTb n.º
3.214/1978.

Leia na íntegra a versão certificada em PDF
Emerson Tormann

Técnico Industrial em Elétrica e Eletrônica, especializado em Tecnologia da Informação e Comunicação. Atualmente, é Editor-Chefe na Atualidade Política Comunicação e Marketing Digital Ltda. Possui ampla experiência como jornalista e diagramador, com registro profissional DRT 10580/DF. https://etormann.tk | https://atualidadepolitica.com.br

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